terça-feira, 7 de julho de 2015

SERVIÇOS PRESTADOS


Colocamos nossos serviços de INVESTIGAÇÃO PESSOAL E EMPRESARIAL a sua disposição.
    Oferecemos informações cruciais durante e após o processo de investigação, gravado, fotografado e relatado por escrito.

    Especializada em investigações nas seguintes áreas:

    FAMILIAR E EMPRESARIAL
    CIVIL
    CRIMINAL
    TRABALHISTA


    DICAS DE CONTRATAÇÃO

    Dicas que devem ser levadas em consideração antes de contratar um profissional da área Investigativa Particular.

    1º. Conhecer o profissional pessoalmente, no qual vai colocar ou expor um pouco da intimidade de sua vida ou de sua empresa.

    2º.- Procure ser o mais claro possível em passar o seu caso para o profissional, assim ele poderá ajudá-lo( a) de forma mais rápida e eficiente.

    LEGISLAÇÃO


    LEI Nº 13.432, DE 11 DE ABRIL DE 2017.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1o  (VETADO).
    rt. 2º  Para os fins desta Lei, considera-se detetive particular o profissional que, habitualmente, por conta própria ou na forma de sociedade civil ou empresarial, planeje e execute coleta de dados e informações de natureza não criminal, com conhecimento técnico e utilizando recursos e meios tecnológicos permitidos, visando ao esclarecimento de assuntos de interesse privado do contratante.
    § 1º  Consideram-se sinônimas, para efeito desta Lei, as expressões “detetive particular”, “detetive profissional” e outras que tenham ou venham a ter o mesmo objeto.
    § 2º  (VETADO).
    Art. 3º  (VETADO).
    Art. 4º  (VETADO).
    Art. 5º  O detetive particular pode colaborar com investigação policial em curso, desde que expressamente autorizado pelo contratante.
    Parágrafo único. O aceite da colaboração ficará a critério do delegado de polícia, que poderá admiti-la ou rejeitá-la a qualquer tempo.
    Art. 6º  Em razão da natureza reservada de suas atividades, o detetive particular, no desempenho da profissão, deve agir com técnica, legalidade, honestidade, discrição, zelo e apreço pela verdade.
    Art. 7º  O detetive particular é obrigado a registrar em instrumento escrito a prestação de seus serviços.
    Art. 8º  O contrato de prestação de serviços do detetive particular conterá:
    I - qualificação completa das partes contratantes;
    II - prazo de vigência;
    III - natureza do serviço;
    IV - relação de documentos e dados fornecidos pelo contratante;
    V - local em que será prestado o serviço;
    VI - estipulação dos honorários e sua forma de pagamento.
    Parágrafo único. É facultada às partes a estipulação de seguro de vida em favor do detetive particular, que indicará os beneficiários, quando a atividade envolver risco de morte.
    Art. 9º  Ao final do prazo pactuado para a execução dos serviços profissionais, o detetive particular entregará ao contratante ou a seu representante legal, mediante recibo, relatório circunstanciado sobre os dados e informações coletados, que conterá:
    I - os procedimentos técnicos adotados;
    II - a conclusão em face do resultado dos trabalhos executados e, se for o caso, a indicação das providências legais a adotar;
    III - data, identificação completa do detetive particular e sua assinatura.
    Art. 10.  É vedado ao detetive particular:
    I - aceitar ou captar serviço que configure ou contribua para a prática de infração penal ou tenha caráter discriminatório;
    II - aceitar contrato de quem já tenha detetive particular constituído, salvo:
    a) com autorização prévia daquele com o qual irá colaborar ou a quem substituirá;
    b) na hipótese de dissídio entre o contratante e o profissional precedente ou de omissão deste que possa causar dano ao contratante;
    III - divulgar os meios e os resultados da coleta de dados e informações a que tiver acesso no exercício da profissão, salvo em defesa própria;
    IV - participar diretamente de diligências policiais;
    V - utilizar, em demanda contra o contratante, os dados, documentos e informações coletados na execução do contrato.
    Art. 11.  São deveres do detetive particular:
    I - preservar o sigilo das fontes de informação;
    II - respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem das pessoas;
    III - exercer a profissão com zelo e probidade;
    IV - defender, com isenção, os direitos e as prerrogativas profissionais, zelando pela própria reputação e a da classe;
    V - zelar pela conservação e proteção de documentos, objetos, dados ou informações que lhe forem confiados pelo cliente;
    VI - restituir, íntegro, ao cliente, findo o contrato ou a pedido, documento ou objeto que lhe tenha sido confiado;
    VII - prestar contas ao cliente.
    Art. 12.  São direitos do detetive particular:
    I - exercer a profissão em todo o território nacional na defesa dos direitos ou interesses que lhe forem confiados, na forma desta Lei;
    II - recusar serviço que considere imoral, discriminatório ou ilícito;
    III - renunciar ao serviço contratado, caso gere risco à sua integridade física ou moral;
    IV - compensar o montante dos honorários recebidos ou recebê-lo proporcionalmente, de acordo com o período trabalhado, conforme pactuado;
    V - (VETADO);
    VI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
    VII - ser publicamente desagravado, quando injustamente ofendido no exercício da profissão.
    Art. 13.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília,  11  de abril de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

    MICHEL TEMER
    Osmar Serraglio
    Henrique Meirelles
    Ronaldo Nogueira de Oliveira
    Eliseu Padilha
    Grace Maria Fernandes Mendonça

    ENTREVISTA AO SITE TERRA SOBRE O LIVRO INFIDELIDADES

    http://www.vilamulher.com.br/familia/relacionamento/detetive-particular-revela-infidelidades-14772.html
    Parece coisa de novela, filme, minissérie da Globo, mas impossível negar que a vontade de descobrir uma verdade nunca colocou na cabeça da gente a ideia de contar com ajuda profissional. O trabalho de detetives particulares, principalmente no que tange às traições, nada tem de glamour ou ficcional. Lida, na realidade, com as fraquezas e desejos das pessoas. E, na maioria das vezes, revela exatamente aquilo que ninguém quer descobrir.
    A desconfiança, principalmente em relações amorosas, faz parte de um comportamento normal do ser humano, inseguro por natureza. Mas aquele que não consegue conter a dúvida pode contratar profissionais como Esther S.Jardim, de 1991 dedicada a solucionar casos de traição - começou investigando um namorado, depois os namorados das amigas. Ela acaba de lançar o livro "Infidelidades Reveladas" e, na obra, relata diversos casos (autorizados, é claro) com personagem inclusive da grande mídia, como artistas e políticos. E tem de tudo: gente rica, com grau de escolaridade alto, que trai numa festa, pela internet ou até tem relacionamento extraconjugal bissexual.
    Mas, muito mais do que apenas contar essas histórias, Esther fornece informações úteis sobre infidelidade e dá dicas de como descobrir uma traição. "A mulher é sempre a mais discreta, mas como nenhum crime é perfeito, apenas mal calculado, nenhuma traição é difícil de descobrir", garante. "Os homens geralmente são mais levados à emoção e se deixam envolver com mais facilidade, o que facilita também a resolução do adultério". Ausência de carinho ou sexo, happy hour constantes, viagens, celular desligado, roupas e perfumes novos também podem denotar traição.

    A detetive que investiga de 3 a 5 casos por semana escreve ainda sobre os principais motivos que levam o parceiro a procurar diversão fora de casa. "Os homens traem por insatisfação sexual, por auto-afirmação ou simplesmente pura vaidade. Ele foi educado, em nossa sociedade, para ser o 'macho pegador'. Não deixa escapar nenhuma mulher que lhe dê um sorriso mais maroto ou uma rebolada mais sensual", afirma Esther. "Já o motivo para a traição feminina é muito variado. Na maioria dos casos é por vingança mesmo. Às vezes, insatisfação sexual. Em outras situações, pelo simples desejo de conhecer um homem diferente que as façam chegar ao orgasmo mais gostoso e cheio de tesão".

    Além de revelar os motivos que levam à traição e como reconhecê-la, a obra ensina também como desmascarar as traições, bem como aprender a analisar as reações quando descoberto o adultério. Esther afirma que toda infidelidade, de certa maneira, a surpreende. Segundo ela, o ser humano é dotado de uma enorme criatividade ao trair. Mas há aqueles casos em que a desconfiança não passa de fantasia. "Aí tenho que expor a realidade tal qual se apresenta. Aconselho a pessoa a procurar ajuda para superar uma suspeita que não existe, sob risco de destruir a relação de fato".
    Esther, que acaba "vivendo" da infidelidade alheia, disse ao Vila Dois que não é hipócrita em afirmar que as traições não paguem as suas contas. Pagam, é claro. Assim, prefere não condenar a infidelidade e jura, não se envolve com os casos que investiga. "Cada um deve terminar primeiro a relação que não está sendo satisfatória e, depois partir para outro relacionamento", opina. Mas, mesmo com tanta experiência, ela diz que não conseguiu ainda perceber um padrão de traição. "As pessoas fazem da forma que lhes convém no momento. Atualmente, tanto os homens quanto as mulheres têm contratado muito os meus serviços, mas posso dizer que as mulheres ainda são maioria. São mais desconfiadas, querem ver para crer".

    Consultoria Pessoal e Empresarial